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Transporte Coletivo

Publicado em 28/08/2026

O transporte público urbano tem tratamento tributário favorecido dentro da reforma, com o objetivo declarado de não pressionar o preço da passagem para o usuário final — um serviço que boa parte da população depende diretamente no dia a dia.

O que muda

A LC 214/2025, regulamentando a Emenda Constitucional 132/2023, prevê isenção ou regime favorecido de IBS e CBS para serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano, conforme os critérios definidos em lei. Isso inclui, a depender da regulamentação, modais como ônibus municipais, metrô, trens urbanos e sistemas de transporte por trilhos operados sob concessão pública. O detalhamento exato de quais modais e operações se enquadram nesse tratamento — e em que medida, isenção total ou regime apenas favorecido — depende da regulamentação complementar em curso.

O que isso significa na prática

Para empresas concessionárias e permissionárias de transporte público, a apuração de IBS e CBS sobre as tarifas passa a considerar o regime favorecido ou a isenção prevista em lei, conforme o enquadramento de cada serviço, o que tende a afetar diretamente a estrutura de custos operacionais dessas empresas. Serviços de transporte que não se caracterizam como coletivo urbano — como fretamento privado, transporte individual por aplicativo ou transporte de cargas — seguem, a princípio, as regras gerais do IVA dual, sem o tratamento favorecido reservado ao transporte público urbano.

Quando isso acontece

O tratamento para o transporte coletivo urbano acompanha o mesmo cronograma 2026-2033 da reforma, entrando em vigor junto com a CBS, em 2027, e avançando com o IBS até a extinção completa dos tributos antigos, em 2033. Até lá, as empresas concessionárias operam sob as regras tributárias atuais, com a transição para o regime favorecido de IBS e CBS ocorrendo de forma escalonada, na mesma proporção em que os tributos antigos vão sendo substituídos ano a ano.

Conteúdo informativo, escrito a partir da legislação disponível até a data de publicação. Não substitui uma análise individual — a regulamentação da reforma ainda está em curso e pode mudar até a entrada em vigor definitiva.

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