Se tem uma pergunta que todo empreendedor faz sobre a reforma tributária, é essa: quando isso realmente começa a valer? A resposta é que já começou — só que em etapas, espalhadas ao longo de oito anos.
A Emenda Constitucional 132/2023 e a LC 214/2025 organizam a transição para o IVA dual em fases bem definidas. Em 2026, entra em vigor uma cobrança de teste, com alíquota de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, usada para calibrar os sistemas e apurar a arrecadação sem impacto relevante no caixa das empresas. Em 2027, PIS e COFINS são extintos e a CBS passa a valer de forma plena, junto com o fim do IPI para a maioria dos produtos. Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS são diminuídos ano a ano, enquanto o IBS assume o espaço deixado por eles. Em 2033, o modelo antigo é extinto por completo e o IVA dual passa a ser o único sistema em vigor.
Para uma empresa do Simples Nacional ou um MEI, isso significa conviver, por vários anos, com dois sistemas de apuração rodando ao mesmo tempo: o atual e o novo, em proporções que mudam a cada ano. Não é uma troca de um dia para o outro — é uma sobreposição longa, o que dá tempo para ajustar processos, mas também exige atenção contínua, porque as regras não são as mesmas em 2026, 2028 e 2031.
O calendário, resumido: 2026 (cobrança de teste), 2027 (extinção de PIS/COFINS e alíquotas do IPI zeradas para a maioria dos produtos), 2029 a 2032 (transição gradual de ICMS e ISS para o IBS) e 2033 (extinção definitiva dos tributos antigos). Cada fase está detalhada nos artigos específicos deste hub, incluindo o impacto no setor de serviços e o que muda para o Simples Nacional.
O período de transição é longo justamente para permitir ajuste gradual. Vale acompanhar o calendário oficial, revisar com a contabilidade em quais datas cada mudança afeta a sua nota fiscal e manter os registros fiscais organizados a cada nova fase.
Conteúdo informativo, escrito a partir da legislação disponível até a data de publicação. Não substitui uma análise individual — a regulamentação da reforma ainda está em curso e pode mudar até a entrada em vigor definitiva.
IBS unifica ICMS e ISS (Estados e Municípios); CBS unifica PIS e COFINS (União). Base ampla, não-cumulatividade plena.
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