Quem vende no varejo convive há décadas com a substituição tributária: o imposto de toda a cadeia recolhido lá na indústria ou no distribuidor, antes mesmo de o produto chegar à sua loja. Esse modelo está com os dias contados.
A Emenda Constitucional 132/2023 e a LC 214/2025 extinguem progressivamente a substituição tributária dentro do novo modelo de IBS e CBS. Em vez de o imposto ser antecipado e calculado sobre uma margem presumida lá no início da cadeia, ele passa a incidir sobre o valor da operação em cada etapa, com aproveitamento de crédito próprio na etapa seguinte. Na prática, o recolhimento migra para o momento da venda efetiva ao consumidor final, respeitando o princípio de tributação no destino que estrutura todo o IVA dual.
Para um comércio do Simples Nacional, isso muda a lógica do fluxo de caixa: hoje, em muitos casos, o imposto sobre um produto sujeito à ST já está embutido no preço de compra, pago antes mesmo de a mercadoria ser vendida. No modelo novo, esse valor deixa de ser antecipado dessa forma, o que tende a alterar o momento em que o caixa da loja sente o peso do tributo — não necessariamente o total pago ao final da cadeia, mas o instante em que ele sai do bolso.
A substituição tributária convive com o modelo antigo durante toda a fase de transição e se extingue junto com ICMS e ISS, entre 2029 e 2032, com o encerramento completo em 2033, conforme o cronograma geral da reforma.
Vale mapear, com a contabilidade, quais produtos do seu mix hoje estão sujeitos à substituição tributária e acompanhar, ano a ano, como a mudança no momento de recolhimento afeta o capital de giro da loja durante a transição.
Conteúdo informativo, escrito a partir da legislação disponível até a data de publicação. Não substitui uma análise individual — a regulamentação da reforma ainda está em curso e pode mudar até a entrada em vigor definitiva.
IBS unifica ICMS e ISS (Estados e Municípios); CBS unifica PIS e COFINS (União). Base ampla, não-cumulatividade plena.
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