Um dos pontos mais debatidos da reforma tributária foi como impedir que alimentos essenciais ficassem mais caros com a chegada do IBS e da CBS. A solução aprovada foi a Cesta Básica Nacional.
A LC 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, define uma Cesta Básica Nacional com alíquota zero de IBS e CBS para uma lista de alimentos considerados essenciais — arroz, feijão, leite e outros itens definidos em lei. Além dessa lista, existe uma cesta estendida, com produtos alimentícios adicionais, que recebe uma redução de 60% na alíquota, em vez de alíquota zero. A separação entre as duas listas — a de alíquota zero e a de redução de 60% — segue critérios técnicos definidos pela regulamentação complementar, e não uma classificação genérica de "alimento".
Para o consumidor, a expectativa é que o preço final desses itens não incorpore o novo tributo da mesma forma que outros produtos. Para quem produz, processa ou vende alimentos da lista da cesta básica — produtores rurais, agroindústrias, distribuidores e supermercados —, a operação passa a ser tratada com alíquota zero ou com a redução prevista em lei, conforme a categoria do produto. Isso exige que cada item do estoque seja classificado corretamente dentro das listas oficiais, já que um mesmo tipo de alimento pode ter apresentações (in natura, processado, embalado) com enquadramentos diferentes.
O regime da Cesta Básica Nacional entra em vigor junto com a CBS, em 2027, e se consolida à medida que o IBS avança no cronograma de transição até 2033. A lista definitiva de produtos de cada cesta é publicada por ato infralegal, o que significa que pode ser detalhada e ajustada conforme a regulamentação avança.
Conteúdo informativo, escrito a partir da legislação disponível até a data de publicação. Não substitui uma análise individual — a regulamentação da reforma ainda está em curso e pode mudar até a entrada em vigor definitiva.
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