O apelido "imposto do pecado" pegou porque descreve bem a ideia: uma sobretaxa específica para produtos que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente, separada do IVA dual que vale para o restante das atividades produtivas.
A Emenda Constitucional 132/2023 cria o Imposto Seletivo, também chamado de IS, regulamentado pela LC 214/2025, incidente sobre produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e outros itens definidos em lei como nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Diferente do IBS e da CBS, que incidem em cada etapa da cadeia, o Imposto Seletivo tem incidência única, cobrado na etapa de produção ou importação, e não gera direito a crédito para quem compra o produto depois. A lógica declarada do tributo é desestimular o consumo desses itens, funcionando de forma parecida com o que hoje se conhece como "imposto do pecado" em outros países.
Para quem fabrica ou importa um produto sujeito ao Imposto Seletivo, o tributo se soma ao IBS e à CBS já devidos sobre a mesma operação, incidindo uma única vez, na origem — ou seja, o valor não é recalculado a cada revenda ao longo da cadeia. Para o restante da cadeia — distribuidores e varejistas que revendem esses produtos —, o IS já vem embutido no preço de compra, sem gerar crédito adicional nas etapas seguintes, o que aproxima o tratamento desse tributo do que hoje acontece com o IPI sobre alguns produtos.
O Imposto Seletivo entra em vigor no mesmo período de transição da CBS e do IBS, com implantação prevista dentro do cronograma 2026-2033 da reforma. A lista definitiva de produtos sujeitos ao IS, assim como as alíquotas aplicáveis a cada categoria, depende de regulamentação complementar ainda em curso.
Conteúdo informativo, escrito a partir da legislação disponível até a data de publicação. Não substitui uma análise individual — a regulamentação da reforma ainda está em curso e pode mudar até a entrada em vigor definitiva.
Fim do IPI para a maioria dos produtos; crédito imediato sobre bens de uso e consumo.
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