Escolas, faculdades e cursos regulares também têm uma alíquota diferenciada dentro da reforma tributária, no mesmo espírito do tratamento dado à área de saúde.
A LC 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, prevê uma redução de 60% na alíquota padrão de IBS e CBS para serviços de educação, incluindo mensalidades escolares, cursos técnicos e ensino superior enquadrados nos critérios definidos em lei. O percentual segue o mesmo patamar aplicado à área de saúde, reconhecendo o caráter essencial do serviço. A lei trata como educação, para esse fim, os níveis e modalidades reconhecidos pelo sistema educacional formal, e não qualquer atividade de ensino de forma genérica.
Para uma instituição de ensino, a apuração de IBS e CBS sobre as mensalidades passa a considerar esse percentual de redução automaticamente, desde que a atividade se enquadre nos critérios que a lei complementar estabelece para o setor educacional. Isso vale tanto para uma escola de educação básica quanto para uma faculdade ou um curso técnico reconhecido pelo MEC. Cursos livres, sem o enquadramento regulatório da educação formal — como um curso de idiomas avulso ou uma oficina isolada, por exemplo —, seguem, a princípio, a regra geral de tributação, sem o benefício, o que reforça a importância de a instituição confirmar seu próprio enquadramento antes de aplicar o percentual correto na nota.
A redução para o setor de educação entra em vigor junto com a CBS, em 2027, e avança com o IBS conforme o cronograma 2026-2033 da reforma, até a extinção completa dos tributos antigos.
Conteúdo informativo, escrito a partir da legislação disponível até a data de publicação. Não substitui uma análise individual — a regulamentação da reforma ainda está em curso e pode mudar até a entrada em vigor definitiva.
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