O split payment é, talvez, a mudança mais operacional de toda a reforma tributária — não altera quanto se paga de imposto, mas como e quando o dinheiro entra na conta da empresa.
A LC 214/2025, regulamentando a Emenda Constitucional 132/2023, cria o mecanismo de split payment: no momento da liquidação financeira de uma venda — quando o pagamento é processado, seja por cartão, Pix ou boleto —, a instituição financeira separa automaticamente a parcela referente a IBS e CBS e recolhe esse valor diretamente aos cofres públicos, antes de repassar o restante à empresa vendedora. É uma mudança de mecânica de arrecadação, pensada para diminuir a sonegação e simplificar a fiscalização, e não uma nova cobrança além do IBS e da CBS já devidos.
Para uma empresa do Simples Nacional ou um MEI que recebe boa parte das vendas por Pix ou cartão, isso significa que o valor que cai na conta já vem líquido do IBS e da CBS devidos naquela operação, em vez de o valor cheio entrar na conta para depois a empresa separar e recolher o imposto por conta própria em uma data posterior. Isso muda a rotina de controle de caixa, já que o recolhimento deixa de depender de uma ação manual da empresa e passa a acontecer automaticamente a cada venda, o que também diminui o risco de a empresa gastar por engano um valor que já deveria estar reservado para o imposto.
O split payment é implantado de forma gradual, acompanhando a entrada em vigor de IBS e CBS ao longo do cronograma 2026-2033, com testes previstos ainda na fase inicial da transição, em 2026, antes de se tornar a regra geral de recolhimento nos anos seguintes.
Vale conversar com a contabilidade e com a instituição financeira ou adquirente de cartões sobre como o split payment vai aparecer nos extratos e conciliações, para ajustar o controle financeiro da empresa a um recolhimento que passa a acontecer no momento da venda.
Conteúdo informativo, escrito a partir da legislação disponível até a data de publicação. Não substitui uma análise individual — a regulamentação da reforma ainda está em curso e pode mudar até a entrada em vigor definitiva.
IBS unifica ICMS e ISS (Estados e Municípios); CBS unifica PIS e COFINS (União). Base ampla, não-cumulatividade plena.
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